Desde que passamos pela pandemia, lá em 2020, muita coisa mudou, até mesmo no âmbito do trabalho, com a formalização de novas modalidades, como o teletrabalho.
Diante da necessidade de isolamento social que muitas pessoas enfrentaram, foi necessário adotar o regime de teletrabalho.
Acontece que desde 2020 muitas empresas ainda continuam trabalhando nesse formato e a legislação também mudou.
Então, com o texto de hoje o que queremos é atualizar você sobre como o teletrabalho evoluiu desde quando começou, suas regras e também o futuro dele.
Confira abaixo as principais explicações sobre o assunto.
O que é o teletrabalho
Em primeiro lugar, vamos relembrar o conceito de teletrabalho.
Nesse sentido, o teletrabalho nada mais é do que o trabalho que não acontece na sede da empresa.
Ou seja, é o trabalho à distância.
Atualmente, esse modelo é mais conhecido como home office, mas, na verdade, existem diferenças entre eles, conforme vamos explicar a seguir.
Acerca disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz o seguinte:
Art. 6º: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Portanto, a possibilidade de realizar o trabalho dessa forma consta na própria lei.
Como é o teletrabalho na prática
Além de prever a possibilidade do teletrabalho, a CLT também explica como é o funcionamento dele, na prática:
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Portanto, como você pode ver acima, o teletrabalho pode ser prestado por jornada, quando o colaborador possui um horário a cumprir, ou por produção e tarefa.
Nesse segundo caso, o mais comum é estabelecer uma meta de produtividade semanal.
Então, se assim for, não se exige um cumprimento de horas de trabalho como acontece normalmente.
Isso porque o colaborador só precisa entregar a produtividade combinada, não interessando ao empregador se ele a realizou apenas em um dia ou levou a semana toda.
Já aqueles que trabalham por jornada, precisam cumprir determinadas horas de trabalho.
Ainda, mesmo que o comparecimento habitual aconteça, não muda o regime de teletrabalho.
De maneira geral, as empresas que permitem o teletrabalho fornecem ao colaborador todos os equipamentos necessários para suas atividades, como computadores, cadeiras etc.
Além disso, algumas também oferecem auxílio mensal para ajudar em custos como a internet, por exemplo.
A empresa pode alterar o formato de trabalho?
O que muita gente que trabalha no formato de teletrabalho se pergunta é se a empresa pode alterar isso por vontade própria.
A resposta é sim, de acordo com o artigo 75-C da CLT:
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Esse primeiro parágrafo foi incluído em 2022, então agora as empresas precisam registrar no contrato de trabalho o formato.
Ainda, como você viu, a empresa pode sim alterar a forma de trabalho, desde que conceda um prazo de 15 dias para essa transição.
Diferença do teletrabalho e home office
De acordo com o que falamos lá no início do conteúdo, existem sim algumas diferenças entre o teletrabalho e o home office.
Nesse sentido, a principal delas é que a CLT não prevê em nenhum momento regras para o home office, apenas para o teletrabalho. Portanto, isso significa que também não é necessário o registro dessa informação no contrato de trabalho.
Para algumas empresas essa pode ser a política para algumas situações específicas, como alguma calamidade, por exemplo.
Recentemente uma decisão do TST, o Superior Tribunal do Trabalho, também garantiu o teletrabalho para uma bancária que precisa cuidar do filho que tem doença grave.
Na prática, outra diferença é que, em tese, o home office deve ser exercido em casa, por isso o nome home office, enquanto o teletrabalho não exige isso. Ou seja, a pessoa pode trabalhar de onde quiser.
Outra questão é que o home office exige um cumprimento de jornada de trabalho, como se a pessoa estivesse trabalhando na empresa, já no teletrabalho isso pode ser flexibilizado.
Em alguns casos, há ainda o regime híbrido, que mescla o trabalho presencial com o home office.
Então, alguns dias da semana o colaborador vai até a empresa e em outros ele trabalha de casa.
Regras do teletrabalho
Desde 2017, com a reforma trabalhista, o teletrabalho foi aprimorado, em especial pelo aumento de trabalho nesse formato por causa da pandemia.
Assim, atualmente as regras legais para isso já estão bastante evoluídas, mas a tendência é que ao longo dos anos ainda sofram alterações, pois novas necessidades vão surgindo.
Se você quer implementar esse regime na sua empresa, mas quer ficar seguro juridicamente sobre isso, nós podemos ajudar.
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AL&T Advogados
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