O funcionário faltou, deu muitos dias de atestado, ou já aconteceu outra situação que trouxe para você a dúvida sobre o que é abandono de emprego?
Aqui no escritório trabalhamos todos os dias assessorando empresas com questões de Direito do Trabalho e essa é uma dúvida bem frequente.
Então, você sabe o que configura abandono de emprego? É sobre isso que vamos conversar no texto de hoje.
Reunimos as informações mais importantes sobre esse tema e vamos esclarecer tudo para você.
Portanto, acompanhe abaixo todos os detalhes sobre abandono de emprego.
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O que é o abandono de emprego
De maneira geral, quando pensamos no afastamento de um colaborador, em especial de maneira definitiva, costumamos pensar apenas na questão da demissão. Seja ela por justa causa ou não.
Porém, apesar de ser a mais comum, ela não é a única, já que em algumas situações o próprio empregado pode abandonar o emprego e aí a situação é um pouco diferente.
Isso porque o abandono de emprego é uma forma de rescisão por justa causa específica, que tem previsão na CLT, a Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 482, alínea i, diz o seguinte:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
i) abandono de emprego.
Contudo, apesar de constar isso na Lei, ela não detalhou qual o prazo ou o que configura o abandono de emprego.
Nesse sentido, os tribunais tiveram que definir um entendimento para o assunto.
Atualmente, entende-se que a ausência injustificada do colaborador por mais de 30 dias é um abandono de emprego.
Portanto, se o colaborador não comparecer para trabalhar nesse período, ou mesmo depois aparecer, porém, sem justificativa para os dias que faltou, é uma justa causa para a rescisão.
Inclusive, isso vale também para cargos públicos.
Recentemente um caso que virou notícia foi de um ex-participante do reality show BBB, que continuou recebendo o salário, mesmo estando no programa.
Ele era professor da rede pública do Rio de Janeiro e ao participar do programa deixou de comparecer na sua função.
Com isso, a Secretaria de Educação do Rio de Janeiro entrou com um processo administrativo por abandono de cargo público.
O que fazer quando um funcionário abandona o emprego
Certamente, a primeira coisa que você deve fazer quando nota uma ausência contínua e injustificada do colaborador, ainda que em período menor do que 30 dias, é entrar em contato com ele.
É fundamental buscar entender o porquê da ausência por tantos dias, até para verificar se, por acaso, o colaborador não se encontra debilitado e apenas não conseguiu avisar, por exemplo.
Isso porque se você acabar rescindido o contrato de trabalho e posteriormente ele aparecer com justificativas, pode ser necessário admiti-lo de novo ou pagar alguma indenização.
Dessa forma, o ideal é que logo que aconteçam as faltas injustificadas você entre em contato para entender o que está acontecendo.
Inclusive, mesmo que não haja resposta, registre as tentativas de contato.
Posteriormente, se passados 30 dias e não houver notícias do colaborador, você pode fazer a rescisão por justa causa, de acordo com o artigo que citamos antes.
Passo a passo para formalizar o abandono de emprego
Nesse sentido, o primeiro passo é registrar todas as ausências que aconteceram durante aquele período.
Depois, você deve elaborar uma notificação para enviar ao colaborador, solicitando o retorno dele à empresa.
Para elaborar essa notificação o ideal é que você consulte um profissional especialista em Direito do Trabalho para lhe assessorar com essa demanda.
Isso porque é um documento formal, que precisa ser elaborado com atenção e pensando na segurança da empresa.
Ainda acerca da notificação, o ideal é que se envie ela pelo menos três vezes, caso a entrega não tenha sido bem sucedida antes.
Depois desse prazo, se o funcionário reaparecer, é preciso verificar se ele possui ausências justificáveis.
O que a legislação fala?
Tudo que é considerado justificável está no artigo 473 da CLT:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
III – por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
X – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;
X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovado.
Agora, se ele não tiver essas justificativas ou não comparecer, deve acontecer a rescisão do contrato de trabalho.
O que recebe quem abandonou o emprego
Nesse sentido, ao receber a rescisão por justa causa, o empregado deixa de receber:
- Aviso-prévio remunerado
- Seguro-desemprego
- Multa de 40% do FGTS e demais multas rescisórias;
- Possibilidade de sacar o seu FGTS.
Lembrando que a rescisão nesse caso precisa ser muito bem justificada, com comprovantes da ausência, da não intenção de retornar mesmo após notificado, entre outras verificações necessárias.
Caso o colaborador não compareça nem para receber a rescisão, a empresa pode depositar o dinheiro em juízo, para fins de comprovar que fez o que lhe cabia.
Portanto, se você está passando por uma situação assim, entre em contato conosco para ter uma assessoria jurídica de confiança que vai conseguir lhe ajudar a resolver o que for preciso.
AL&T Advogados
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