Quando pensamos na rescisão do contrato de trabalho, o mais comum de vir à mente é sobre a demissão feita pelo empregador. Contudo, há uma exceção em que o próprio empregado por solicitar isso, sem perder as verbas trabalhistas, é a rescisão indireta.
Pode até parecer algo que, na prática, não acontece muito, mas a verdade é que isso é mais comum do que parece.
Só no estado do Espírito Santo, nos últimos 5 anos o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região registrou mais de 8 mil pedidos de rescisão indireta.
Portanto, esse é o tema do nosso texto de hoje, no qual vamos explicar todos os detalhes de como isso funciona e como a sua empresa deve se proteger.
O que é a rescisão indireta

De acordo com o que falamos no início do texto, normalmente a rescisão de um contrato de trabalho, ou seja, seu encerramento, acontece pela vontade do empregado ou do empregador.
No entanto, existe uma principal diferença nisso: o pagamento ou não das verbas rescisórias completas.
As verbas rescisórias completas são os valores que o empregado tem para receber quando acontece a demissão sem justa causa, como:
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais e adicional de férias;
- Seguro desemprego;
- Saque do FGTS + multa de 40% sobre os valores depositados;
- Aviso prévio.
Quando a demissão é sem justa causa ou acontece a pedido do empregado, sem ser pela rescisão indireta, ele tem direito apenas a:
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais e adicional de férias;
- Aviso prévio, se o empregador não o dispensar.
Porém, na rescisão indireta o que acontece também é uma demissão feita a pedido do empregado, mas que ele tem o direito de receber as verbas completas. Isso porque essa rescisão só ocorre quando há uma falta grave por parte do empregador.
Ou seja, é como se o empregador fosse demitido por justa causa pelo empregado.
Quando a rescisão indireta pode acontecer
De acordo com o que falamos acima, a rescisão indireta ocorre quando uma falta grave é cometida pelo empregador, que impossibilita o empregado de continuar aquela relação de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, a rescisão indireta encontra justificativa no artigo 483, que diz:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Na prática, as principais situações que levam a uma rescisão indireta são:
- Atrasar ou deixar de pagar os salários;
- Situações de assédio;
- Não fazer o recolhimento do FGTS;
- Descontos indevidos no vale-transporte;
- Descumprimento de obrigações previstas no contrato de trabalho;
- Exposição do empregado a situações de perigo;
- Exigir a execução de atividades ilegais;
- Desvio de função, quando não prevista em contrato;
- Agressões;
- Redução da jornada de trabalho que cause impactos salariais;
- Não fornecer equipamentos de proteção;
- Exigir um trabalho superior à força do empregado.
Como acontece a rescisão indireta
Para o empregado conseguir uma rescisão indireta, ele deve obrigatoriamente fazê-la por meio de um processo judicial.
Contudo, para entrar com essa ação trabalhista ele deve possuir provas que comprovem o cometimento de alguma das faltas graves que comentamos acima, pelo empregador.
Além disso, é importante que o colaborador não deixe de executar suas funções até ajuizar a ação na justiça competente, que nesse caso é um dos tribunais do trabalho.
A partir disso, o juízo vai analisar a situação e verificar se, de fato, a empresa deixou de cumprir com alguma das suas obrigações e se está presente alguma das situações do artigo 483 da CLT.
Se isso for confirmado, a rescisão irá acontecer e a empresa deve pagar todas as verbas rescisórias completas ao empregado que foi prejudicado.
Como a sua empresa pode evitar essa situação

Conforme mencionamos ao longo do texto, a rescisão indireta só acontece se a empresa cometer alguma falta grave contra o empregado.
Pode parecer difícil pensar que, por exemplo, você deixaria de pagar o salário do colaborador, ou de recolher o FGTS dele.
De fato, essas obrigações mais comuns não são tão corriqueiras de serem deixadas de lado.
Porém, o que você deve ficar atento mesmo é para outras situações não levarem à rescisão indireta, como os assédios, desvios de função, fornecimento de equipamento, entre outros.
Todas as situações que trouxemos anteriormente podem levar a uma ação trabalhista de rescisão indireta, que colocará sua empresa numa situação difícil e de um gasto inesperado.
Portanto, mantenha-se atento ao dia a dia dos seus colaboradores e conte também com uma assessoria jurídica especializada.
São essas ações preventivas que garantem a proteção e a continuidade do seu negócio.
AL&T Advogados
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