O que é rescisão indireta? Quando ela pode ocorrer?

Veja como funciona a rescisão indireta e como funciona

Quando pensamos na rescisão do contrato de trabalho, o mais comum de vir à mente é sobre a demissão feita pelo empregador. Contudo, há uma exceção em que o próprio empregado por solicitar isso, sem perder as verbas trabalhistas, é a rescisão indireta.

Pode até parecer algo que, na prática, não acontece muito, mas a verdade é que isso é mais comum do que parece.

Só no estado do Espírito Santo, nos últimos 5 anos o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região registrou mais de 8 mil pedidos de rescisão indireta.

Portanto, esse é o tema do nosso texto de hoje, no qual vamos explicar todos os detalhes de como isso funciona e como a sua empresa deve se proteger. 

O que é a rescisão indireta

De acordo com o que falamos no início do texto, normalmente a rescisão de um contrato de trabalho, ou seja, seu encerramento, acontece pela vontade do empregado ou do empregador.

No entanto, existe uma principal diferença nisso: o pagamento ou não das verbas rescisórias completas.

As verbas rescisórias completas são os valores que o empregado tem para receber quando acontece a demissão sem justa causa, como:

  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais e adicional de férias;
  • Seguro desemprego;
  • Saque do FGTS + multa de 40% sobre os valores depositados;
  • Aviso prévio.

Quando a demissão é sem justa causa ou acontece a pedido do empregado, sem ser pela rescisão indireta, ele tem direito apenas a:

  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais e adicional de férias;
  • Aviso prévio, se o empregador não o dispensar. 

Porém, na rescisão indireta o que acontece também é uma demissão feita a pedido do empregado, mas que ele tem o direito de receber as verbas completas. Isso porque essa rescisão só ocorre quando há uma falta grave por parte do empregador. 

Ou seja, é como se o empregador fosse demitido por justa causa pelo empregado. 

Quando a rescisão indireta pode acontecer

De acordo com o que falamos acima, a rescisão indireta ocorre quando uma falta grave é cometida pelo empregador, que impossibilita o empregado de continuar aquela relação de trabalho.

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, a rescisão indireta encontra justificativa no artigo 483, que diz: 

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Na prática, as principais situações que levam a uma rescisão indireta são:

 

  • Atrasar ou deixar de pagar os salários;
  • Situações de assédio;
  • Não fazer o recolhimento do FGTS;
  • Descontos indevidos no vale-transporte;
  • Descumprimento de obrigações previstas no contrato de trabalho;
  • Exposição do empregado a situações de perigo;
  • Exigir a execução de atividades ilegais;
  • Desvio de função, quando não prevista em contrato;
  • Agressões;
  • Redução da jornada de trabalho que cause impactos salariais;
  • Não fornecer equipamentos de proteção;
  • Exigir um trabalho superior à força do empregado. 

Como acontece a rescisão indireta 

Para o empregado conseguir uma rescisão indireta, ele deve obrigatoriamente fazê-la por meio de um processo judicial.

Contudo, para entrar com essa ação trabalhista ele deve possuir provas que comprovem o cometimento de alguma das faltas graves que comentamos acima, pelo empregador.

Além disso, é importante que o colaborador não deixe de executar suas funções até ajuizar a ação na justiça competente, que nesse caso é um dos tribunais do trabalho. 

A partir disso, o juízo vai analisar a situação e verificar se, de fato, a empresa deixou de cumprir com alguma das suas obrigações e se está presente alguma das situações do artigo 483 da CLT.

Se isso for confirmado, a rescisão irá acontecer e a empresa deve pagar todas as verbas rescisórias completas ao empregado que foi prejudicado.

Como a sua empresa pode evitar essa situação 

Conforme mencionamos ao longo do texto, a rescisão indireta só acontece se a empresa cometer alguma falta grave contra o empregado.

Pode parecer difícil pensar que, por exemplo, você deixaria de pagar o salário do colaborador, ou de recolher o FGTS dele.

De fato, essas obrigações mais comuns não são tão corriqueiras de serem deixadas de lado. 

Porém, o que você deve ficar atento mesmo é para outras situações não levarem à rescisão indireta, como os assédios, desvios de função, fornecimento de equipamento, entre outros.

Todas as situações que trouxemos anteriormente podem levar a uma ação trabalhista de rescisão indireta, que colocará sua empresa numa situação difícil e de um gasto inesperado.

Portanto, mantenha-se atento ao dia a dia dos seus colaboradores e conte também com uma assessoria jurídica especializada.

São essas ações preventivas que garantem a proteção e a continuidade do seu negócio. 

AL&T Advogados

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